sábado, 28 de fevereiro de 2009



REINTERPRETAÇÃO DA LEI DE ANISTIA:
REVACHISMO OU JUSTIÇA?

Em 28 de agosto de 1979, após grande luta da sociedade organizada, foi finalmente sancionada pelo Presidente General João Figueiredo, a Lei nº 6.683/79, denominada Lei da Anistia. Essa norma anistia “... todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com a este...”.

Passados 30 anos da sanção dessa lei, volta à tona, especialmente após pronunciamento do Ministro da Justiça, Tarso Genro, os calosos debates políticos e jurídicos sobre o alcance dessa norma e a imperiosa necessidade de se punir aqueles agentes que comandaram ou que participaram diretamente das sessões de torturas e assassinatos daqueles que se opuseram à ditadura militar.

Argumentam os defensores do “terrorismo de Estado”, em resumo, que a Lei 6.683/79 tornou inimputável também os torturadores do “Regime de Exceção”. Alegam ainda que os possíveis crimes cometidos já prescreveram e que a imprescritibilidade prevista na Constituição Federal não é aplicável, pois, a “Carta Magna” é posterior à Lei de Anistia. No campo Político, esses mesmos defensores e boa parte da corporação militar sustentam que reabrir essa página da história não passa de revanchismo de uma esquerda terrorista - para usar o termo do Deputado Jair Bolsonaro/PP, arguindo ainda, que revirar esse passado poderá criar uma grande instabilidade a ordem institucional no País.

A nossa opinião, e possivelmente da grande maioria dos brasileiros é totalmente inversa a esses argumentos. No campo jurídico, devemos lembrar que existe o Direito Internacional. O Brasil é signatário, por exemplo, da Convenção da ONU que condena a tortura e que a considera crime imprescritível. Na nossa modesta opinião, somos pelo entendimento de que o Estado não poderia e não pode se auto-anistiar, isso seria uma anomalia para não dizer uma aberração jurídica, ademais, a tortura não é crime político, é crime contra a humanidade.

Neste mesmo sentido Pedro Doria assim manifesta: ....”quando o Estado, detentor do monopólio do uso da força, tortura sistematicamente pessoas que estão sob sua guarda, comete um crime contra a humanidade...... Não é matéria de opinião. A classificação é jurídica. E crimes contra a humanidade têm uma característica muito específica: nenhum país tem o poder legal de perdoá-los”.

Comentando a Lei de Anistia o Ministro César Britto do STF assim preleciona: “Anistia não é amnésia. A anistia foi elaborada sobre "base falsa" para assegurar impunidade a quem torturou...Se o período militar não for passado a limpo, os erros cometidos podem se repetir: É preciso abrir os arquivos da ditadura e contar nas escolas a verdade".

Hoje, a interpretação da Lei de Anistia do Brasil, está nas mãos do STF, no entanto, temos que ter a clareza de que a última instância é a Corte Interamericana de Direitos Humanos e foi exatamente essa Instância que anulou a Lei de Anistia do Peru, Chile, Argentina e Uruguai e devidamente acatada por essas Nações.

No campo Político o que o País espera e anseia é conhecer as entranhas dos porões da ditadura militar e que os familiares dos torturados, assassinados e especialmente dos mais de 130 desaparecidos, possam ter o direito de saber o que aconteceu com seus entes e ver seus algozes serem legalmente julgados, condenados e devidamente punidos nos termos da lei. Caso contrário, o Brasil carregará para sempre essa cicatriz da omissão que marcará de forma indelével a democracia e a história do nosso País. Isso não é revanchismo nem desordem, é uma questão eminentemente, de JUSTIÇA!

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